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🎰 a AGU mira o cassino ilegal

e o ICMS que o STF derrubou

06/07/2026
segunda-feira

bom dia. o fim de semana terminou com eliminação e aquela sensação de "podia ter sido diferente". a boa notícia é que, no Direito, sempre cabe recurso. semana nova, jogo novo. bom trabalho.

NA PAUTA DE HOJE…

📡 STF derruba adicional de ICMS sobre telecom em Alagoas

💳 TJSP limita juros de mora em cédula de crédito a 1% ao mês

🏫 Estado indeniza aluna atropelada ao sair da escola

🎰 AGU notifica Google por perfis que ensinam cassino ilegal

🏖️ Justiça reduz retenção em distrato de multipropriedade

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DIREITO TRIBUTÁRIO

STF derruba adicional de ICMS sobre telecom em Alagoas a partir de 2027

Créditos da imagem: Magnific

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, que a cobrança do adicional de 1% de ICMS sobre serviços de telecomunicações, destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecoep) de Alagoas, perdeu eficácia após a Lei Complementar 194/2022.

A decisão só vale a partir de 1º de janeiro de 2027, preservando o que já foi arrecadado.

O fundamento é que a LC 194/2022 alterou o Código Tributário Nacional e a Lei Kandir para classificar combustíveis, energia, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais. Com isso, esses itens não podem mais ser tratados como supérfluos, condição que era necessária para autorizar adicionais destinados a fundos de pobreza. O relator, ministro André Mendonça, reconheceu ainda a perda parcial do objeto, já que o adicional de 2% sobre telecom havia sido revogado por lei estadual de 2024, restando apenas o de 1%.

A decisão, tomada na ADI 7632, segue a linha que o STF já vinha adotando em ações semelhantes envolvendo Rio de Janeiro, Paraíba e Sergipe. Para empresas de telecom e seus clientes, o julgamento consolida um entendimento que reduz a carga sobre o setor, ainda que só a partir de 2027.

📌 O que você deve guardar: a modulação para 2027 é o ponto sensível. Quem recolheu o adicional não recupera o passado, mas para o futuro a cobrança cai. Vale revisar contratos e provisões de clientes do setor de telecomunicações à luz do novo marco temporal.

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DIREITO BANCÁRIO

TJSP limita juros de mora em cédula de crédito bancário a 1% ao mês

A 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que declarou nula a cláusula de uma cédula de crédito bancário que previa juros de mora equivalentes a 12,05% ao mês.

Créditos da imagem: Magnific

Para o colegiado, embora a Lei 10.931/2004 permita a livre pactuação dos juros remuneratórios, ela não autoriza a estipulação livre dos juros moratórios, que permanecem limitados ao percentual legal de 1% ao mês.

A ação foi proposta por um consumidor que contestou a cláusula inserida em contrato de financiamento. O banco sustentou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria, defendeu a validade da cláusula livremente pactuada e alegou ser legítima a capitalização diária dos juros. O relator, juiz João José Custodio da Silveira, rejeitou o afastamento do CDC: o contratante é pessoa física e destinatário final do serviço bancário, e a vulnerabilidade técnica decorre da assimetria de informação, entendimento consolidado no STJ.

No mérito, o relator separou os juros remuneratórios, que remuneram o período de normalidade do contrato, dos moratórios, que incidem no inadimplemento. Só os primeiros podem ser livremente pactuados. A ciência prévia do cliente sobre as condições, registrou o voto, não afasta a nulidade de cláusula que contraria norma de ordem pública.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Estado de SP indenizará aluna com deficiência atropelada ao sair da escola

Créditos da imagem: Magnific

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Estado de São Paulo a indenizar uma aluna com deficiência intelectual atropelada depois de deixar a escola desacompanhada. Para o colegiado, houve falha no dever de guarda, cautela e proteção: funcionários permitiram a saída da estudante sem acompanhamento, mesmo sabendo que ela deveria aguardar o transporte escolar na unidade.

Segundo os autos, a aluna saiu sozinha e, já na via pública, foi atingida por uma motocicleta, sofrendo fratura na tíbia e perda de um dente. A sentença fixou indenização por danos morais em 40 salários mínimos, além do ressarcimento das despesas médicas. O Estado recorreu, sustentando que o atropelamento foi ato de terceiro sem vínculo com a Administração, o que afastaria sua responsabilidade.

O relator, desembargador Francisco Shintate, rejeitou a tese. Para ele, o acidente poderia ter sido evitado se os funcionários tivessem observado o dever de cautela e mantido a aluna na escola até a chegada do transporte. A circunstância de o dano ter sido causado por terceiro não afasta a responsabilidade do Estado, já que a omissão dos agentes públicos contribuiu diretamente para o resultado, sobretudo diante da deficiência da estudante e da necessidade de acompanhamento. A decisão foi unânime.

📚 DicioLaw

Culpa in vigilando: é a responsabilidade que decorre da falta de vigilância sobre pessoa ou situação sob os cuidados de alguém. Aqui, o Estado responde não por ter atropelado, mas por ter falhado no dever de vigiar e proteger a aluna que estava sob sua guarda. A omissão que viabiliza o dano equivale, para fins de responsabilidade, à conduta.

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DIREITO DIGITAL

AGU notifica Google para remover perfis que ensinam a criar cassino ilegal

A Advocacia-Geral da União notificou extrajudicialmente o Google, dono do YouTube, para remover perfis que promovem e facilitam a criação de plataformas de cassino ilegal e estimulam jogos proibidos, como o jogo do bicho. Segundo a AGU, a medida busca combater a exploração de jogos ilegais e garantir o cumprimento da legislação nacional e de decisões do STF.

A notificação, promovida pela Procuradoria Nacional de Defesa da Democracia, aponta perfis com tutoriais como "criar uma plataforma de cassino" e estratégias de marketing para o jogo do bicho online.

Créditos da imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Para a AGU, embora os responsáveis se apresentem como empresas de marketing digital, propagam jogo não regulado e estimulam prática que configura contravenção penal, nos termos do Decreto-Lei 3.688/1941. O conteúdo também ignora a Lei 14.790/2023, que exige autorização prévia do Ministério da Fazenda para apostas de quota fixa.

A AGU destaca ainda que os próprios termos de uso do YouTube vedam a facilitação de acesso a serviços regulados, como sites de jogos de azar não certificados. Segundo o órgão, a circulação desses materiais ameaça a proteção dos consumidores e pode se conectar a crimes como sonegação e lavagem de dinheiro, e a omissão na remoção pode gerar responsabilidade civil solidária da plataforma.

ARTIGOS LAWLETTER

🔍 As principais análises do dia:

📄 O Pacto Antenupcial e o Planejamento Jurídico Familiar e Negocial. E se o pacto antenupcial não fosse um ensaio de divórcio, mas um verdadeiro estatuto patrimonial da família? O autor propõe enxergar a separação de bens por uma lente pouco usual, a do Direito Empresarial. Leia na íntegra

por Gladston Mamede

📄 A impossibilidade de incidência de IRPF-M na capitalização de lucros. O novo imposto de 10% sobre lucros e dividendos alcança quem reinveste na própria empresa? O autor examina a pergunta e chega a uma resposta que contraria a leitura da Receita. Leia na íntegra

por Pablo Arruda

✍️ O que você sabe pode virar leitura para milhares de advogados. Publique com a gente.

DIREITO IMOBILIÁRIO

Justiça limita a 10% a retenção em distrato de multipropriedade

Créditos da imagem: Magnific

A 1ª Vara de Pirenópolis, em Goiás, declarou rescindido um contrato de compra de fração imobiliária em regime de multipropriedade e limitou a retenção pela incorporadora a 10% dos valores pagos, além da comissão de corretagem. O juiz Eduardo Cardoso Gerhardt considerou abusiva a cláusula que previa retenção de 50%, sobretudo porque o empreendimento já estava concluído e em funcionamento, o que afasta a justificativa para a retenção majorada da lei do distrato.

A ação foi ajuizada por uma compradora que buscava rescindir contrato firmado em 2022, alegando dificuldades financeiras. A incorporadora defendeu a aplicação da Lei 13.786/2018 (lei do distrato) e a validade da retenção de 50%, mais corretagem, sinal e taxa de fruição.  O magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o direito potestativo do comprador de rescindir, cabendo ao Judiciário apenas definir as retenções compatíveis com o ordenamento.

Sobre a cláusula penal, o juiz concluiu que a retenção cumulativa gerava perda desproporcional. A retenção majorada da lei do distrato existe para assegurar recursos à conclusão da obra, fundamento que não subsiste quando o empreendimento já foi entregue. Manteve a corretagem, por estar discriminada no contrato conforme o Tema 938 do STJ, mas afastou a taxa de fruição, não comprovada, e fixou a retenção em 10%.

🏠 Para o advogado: a régua aqui é o patrimônio de afetação e o estágio da obra. A retenção majorada da lei do distrato se sustenta para bancar a conclusão do empreendimento, então, com a obra já entregue e em operação, o argumento cai e a retenção tende a voltar ao redor de 10%. Ao contestar ou ajuizar, verifique se há afetação, o estágio da obra e se a taxa de fruição foi de fato usufruída, porque sem uso comprovado ela não é devida.

PARA QUEM TEM APENAS 1 MINUTO ⌛

Express do dia ☕ 

⚖️ STF pauta uberização, eleição do RJ e jogos de azar para agosto. O presidente Edson Fachin divulgou a pauta do Plenário do segundo semestre. Entram temas como o vínculo de motoristas de aplicativo, a aplicação da Lei Maria da Penha fora do círculo afetivo e a eleição indireta no Rio. Leia mais →

🏭 Indício de fraude não autoriza extinguir recuperação judicial de imediato. A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP mandou prosseguir a recuperação de uma empresa de polímeros. Segundo o relator, suspeitas de fraude devem ser apuradas no curso do processo, não servem para encerrá-lo antes da hora. Leia mais →

Antes do primeiro café, um desafio.

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Cinco questões da edição, uma por matéria. Responda e concorra ao sorteio da Editora Foco.

📩 É isso por hoje.

Bom começo de semana, e até amanhã às 6h.