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🕒 um comunicado interno não vale mais que a lei

e quem decide o que é coletivo é a Justiça

04/08/2026
terça-feira

bom dia. terça-feira é o dia que separa quem só planejou na segunda de quem já começou a colocar os planos em prática. mas sem desespero que a semana ainda está no começo, e o melhor momento de tirar a ideia do papel é sempre agora.

NA PAUTA DE HOJE…

🕒 Ato interno não pode dobrar a jornada de servidor fixada em lei

🩺 Justiça reconhece "falso coletivo" e manda a Sul América aplicar os índices da ANS

🏦 STJ: a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos não vale para entidade sem fins lucrativos

🚍 Cobradora assediada e deixada na rodovia será indenizada, e a empresa responde pela omissão

🤖 Marco legal da IA precisa proteger o jornalismo e os direitos autorais, aponta debate no Senado

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Ato interno não pode dobrar a jornada de servidor fixada em lei

Créditos da imagem Magnific

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, na Bahia, reconheceu a uma servidora municipal da área de saúde bucal o direito de manter a jornada de 20 horas semanais, sem redução de salário, afastando um comunicado interno que passara a exigir 40 horas. Para o juízo, a Administração pode organizar o serviço, mas não pode usar um ato interno para alterar jornada fixada em lei. A decisão é de primeira instância, vale apenas para a servidora que ajuizou a ação e cabe recurso.

A servidora exercia o cargo havia cerca de duas décadas em jornada reduzida quando, em 2024, uma comunicação da área de recursos humanos passou a exigir 40 horas. Na prática, a medida dobrava o tempo de trabalho sem aumento de remuneração e ameaçava um segundo vínculo público que ela mantinha na saúde. O município alegou autonomia e apontou o plano de carreira local.

O ponto central da decisão não foi a aplicação direta de lei federal, mas uma escolha do próprio legislador municipal: uma lei de Ilhéus remeteu expressamente à Lei Federal 3.999/61 para definir a carga horária dos profissionais de odontologia e auxiliares de saúde bucal , que prevê jornada de quatro horas diárias. Ao incorporar esse parâmetro ao plano de carreira, a norma municipal passou a vincular a Administração.

O juízo lembrou que atos internos são instrumentos legítimos de gestão, mas não revogam lei nem criam obrigação contrária a ela, e determinou o restabelecimento das 20 horas em 48 horas, com remuneração preservada. A decisão também tocou na irredutibilidade remuneratória, que se mede pela relação entre jornada e vencimentos, e na acumulação lícita de cargos na saúde, que depende da compatibilidade de horários.

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PLANO DE SAÚDE

Justiça reconhece "falso coletivo" e manda a Sul América aplicar os índices da ANS

A 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba, em São Paulo, reconheceu que um plano contratado como coletivo por adesão, mas sem vínculo associativo real entre o beneficiário e a entidade estipulante, é um "falso coletivo" e deve seguir as regras de reajuste dos planos individuais e familiares.

Créditos da imagem: Magnific

Na prática, a decisão afasta os reajustes por sinistralidade e manda aplicar os índices anuais da ANS, com devolução dos valores pagos a mais. É de primeira instância e cabe recurso.

O contrato era formalmente coletivo, vinculado a uma entidade estudantil, mas o beneficiário não mantinha mais vínculo com ela. Para o juízo, a modalidade coletiva pressupõe uma relação associativa real, atual e legítima; ausente esse vínculo, a roupagem coletiva não pode servir para escapar das regras mais protetivas dos contratos individuais, sobretudo no controle dos reajustes. A relação foi enquadrada como de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

O outro pilar da decisão foi o ônus da prova. Cabia à operadora demonstrar, de forma individualizada e com memória de cálculo, a necessidade dos percentuais aplicados. Para o juízo, os relatórios e pareceres apresentados eram genéricos, sem correlação clara entre os dados e os valores cobrados, o que não basta para comprovar a regularidade do reajuste.

A ação foi julgada procedente: readequação dos reajustes desde a contratação pelos índices da ANS, inclusive quanto ao reajuste por faixa etária impugnado, e restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição de três anos, conforme o Tema 610 do STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos não vale para entidade sem fins lucrativos

Créditos da imagem: Lucas Pricken/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a proteção que impede a penhora de até 40 salários mínimos em poupança não se aplica às pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

Com isso, manteve o bloqueio de valores na conta de uma associação executada. A regra está no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. A decisão garantiu não só o retorno ao emprego, mas a continuidade de direitos essenciais no período, como plano de saúde e vale-alimentação.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, partiu da premissa de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, salvo nas hipóteses legais de impenhorabilidade, que, por serem exceção, devem ser interpretadas de forma restritiva. Para ela, essa proteção existe para preservar o mínimo existencial da pessoa física, sua subsistência digna e o sustento da família, e estendê-la a pessoas jurídicas sem previsão legal criaria um privilégio, em prejuízo da segurança jurídica e da efetividade das execuções.

A ministra registrou que a jurisprudência do STJ já firmara que a proteção dos 40 salários mínimos é da pessoa natural, com exceção apenas para empresários individuais e pequenas sociedades empresárias, quando comprovada a imprescindibilidade dos recursos.

Entidades sem fins lucrativos, porém, têm outras formas de proteção, como a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos para aplicação obrigatória em educação, saúde ou assistência social (art. 833, IX, do CPC) e a demonstração cabal de que a penhora inviabilizaria suas atividades, o que o TJSC entendeu não comprovado no caso. A extensão da regra a depósitos e aplicações em geral ainda é discutida no Tema 1.285 dos repetitivos. Decisão colegiada, unânime. REsp 2.247.996.

📌 Para você guardar: a proteção dos até 40 salários mínimos em poupança (art. 833, X, do CPC) é da pessoa física, para preservar o mínimo de subsistência dela e da família. Ela não alcança pessoas jurídicas em geral, e a única exceção reconhecida é para o empresário individual e a pequena empresa, quando comprovado que o dinheiro é indispensável à atividade e à subsistência da família.

Estamos preparando o sorteio que será realizado ao final do evento “Além do Direito” e queremos saber:

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Créditos da imagem: Luiz Silveira/STF

O STF abriu ontem o 2º semestre forense de 2026. A sessão solene que marcou a retomada dos trabalhos foi conduzida pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin, e deu início às sessões administrativas e de julgamento do segundo semestre.

O plenário retomou o semestre reunido com dez ministros, já que segue aberta a vaga deixada pela saída de Roberto Barroso. E a pauta de volta não foi pequena: entre os primeiros temas previstos estavam a constitucionalidade das regras de isenção tributária para a compra de veículos por pessoas com deficiência (ADI 7779) e a discussão sobre o alcance da Lei Maria da Penha em casos de violência contra a mulher sem relação doméstica, familiar ou afetiva entre as partes (ARE 1537713).

DIREITO DO TRABALHO

Cobradora assediada e deixada na rodovia será indenizada, e a empresa responde pela omissão

Créditos da imagem: TRT-18

A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve a condenação de uma empresa de transporte coletivo a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral, uma cobradora de ônibus vítima de assédio sexual e moral no trabalho, e confirmou a rescisão indireta do contrato, a modalidade que permite ao empregado encerrar o vínculo quando o empregador comete falta grave. O caso é de Valparaíso de Goiás, no entorno de Brasília, e não cabe mais recurso.

Segundo o processo, as cobradoras que não cediam às investidas de superiores recebiam as piores escalas e tinham dificuldade de promoção. Num episódio, após uma recusa, a trabalhadora foi deixada sozinha à margem da rodovia, situação que o tribunal considerou de exposição concreta a risco, para além do próprio assédio. Os depoimentos foram tidos como coerentes e convergentes ao descrever o ambiente hostil.

Para o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, as condutas violaram gravemente a dignidade da trabalhadora, e nesses casos o dano moral é presumido, dispensando prova do abalo concreto. Ele destacou que a ausência de denúncia formal não afasta a responsabilidade da empresa quando faltam mecanismos efetivos de prevenção e apuração: o empregador tem o dever legal de garantir ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, da Constituição, e art. 157, I, da CLT), e a omissão diante do assédio é descumprimento contratual grave, o que sustentou tanto a indenização quanto a rescisão indireta. Decisão colegiada.

🧑‍💼 Para o advogado trabalhista: dois pontos desta decisão são de aplicação imediata. Primeiro, em assédio sexual e moral, o dano moral é presumido (in re ipsa): comprovada a conduta, não é preciso provar o abalo psicológico concreto, o que muda o foco da prova para a demonstração do ambiente hostil, geralmente por prova testemunhal. Segundo, e é o que mais interessa na defesa da empresa, a ausência de denúncia formal da vítima não afasta a responsabilidade do empregador quando faltam mecanismos efetivos de prevenção e apuração.

DIREITO DIGITAL

Marco legal da IA precisa proteger o jornalismo e os direitos autorais, aponta debate no Senado

Em audiência pública do Conselho de Comunicação Social do Congresso, especialistas e representantes do governo defenderam que a regulamentação da inteligência artificial proteja o jornalismo e os direitos autorais sem barrar a inovação.

Créditos da imagem: Edilson Rodrigues/Agência Senado

O debate girou em torno do PL 2.338/2023, que cria o marco legal da IA no país, já aprovado no Senado e em revisão na Câmara. É proposta em tramitação, não lei em vigor.

Um dos eixos foi a transparência sobre as bases de dados usadas no treinamento dos sistemas, apontada como instrumento de governança e não só como direito dos titulares, ao lado da preocupação de não desestimular o desenvolvimento de modelos de IA no Brasil. Outro ponto levantado foi o novo papel da IA na mediação do conhecimento, antes exercido sobretudo por jornalismo, educação e pesquisa, com o alerta de que quem controla as respostas passa a disputar a construção da realidade, e a defesa da educação midiática como peça central do futuro marco.

No campo autoral, representantes do governo sustentaram que a ausência de regulamentação amplia a insegurança jurídica e as disputas sobre uso de conteúdo protegido, e cobraram celeridade na aprovação, sobretudo diante da crise do jornalismo profissional. Também se defendeu um modelo que concilie a remuneração dos criadores de conteúdo com estímulo à pesquisa, diferenciando as atividades de pesquisa e jornalismo do treinamento comercial de sistemas de IA.

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🧠 Hora do quiz!

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Cinco casos para você advogar mentalmente antes do café esfriar: Tem plano de saúde disfarçado, jornada dobrada no grito, penhora que mira quem não devia, assédio no ambiente de trabalho e a IA batendo à porta do direito autoral. Se você leu a edição até aqui, já tem meio caminho andado.

📩 É isso por hoje.

entre planejar e fazer, a diferença costuma ser só o primeiro passo. dê o seu antes da gente se ver de novo, amanhã às 6h.