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🔓 o habeas corpus que não colou

STJ barra o pedido contra réu absolvido

17/08/2026
segunda-feira

bom dia. o Direito é cheio de ferramentas feitas para um propósito específico, e parte da boa técnica é justamente não usá-las para o que elas não foram criadas. a decisão que abre a edição de hoje é um bom lembrete disso. boa segunda.

NA PAUTA DE HOJE…

🛡️ STJ barra o "habeas corpus ao contrário" contra réu já absolvido

💸 Empréstimo assinado por curador sem aval da Justiça é anulado

🏠 STJ vê fraude em doação de imóvel que ficou na própria família

🌿 Cannabis medicinal: o mapa do que o STJ já decidiu

💡 Você sabe de algum caso interessante? Conte-nos mais sobre enviando um e-mail para [email protected]

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🎙️ EPISÓDIO NOVO NO AR!

DIREITO PROCESSUAL PENAL

O "habeas corpus ao contrário": STJ barra pedido para reabrir processo de réu absolvido

Créditos da imagem: Magnific

O habeas corpus nasceu para proteger a liberdade de alguém contra o poder de punir do Estado. Por isso, o STJ decidiu que ele não pode ser usado na direção oposta: a serviço da acusação, para reabrir um processo contra quem já foi absolvido. A ministra Nilsoni de Freitas não conheceu de um HC que buscava justamente isso, rejeitando a figura que a doutrina apelida de "habeas corpus pro societate", o habeas corpus em favor da sociedade, e não do indivíduo.

O caso vinha de uma ação por ameaça em que o réu foi absolvido por falta de provas. O Ministério Público não recorreu no prazo, e a vítima, depois, tentou reabrir a discussão por meio de um HC no STJ, pedindo uma nova análise do recurso que havia perdido o prazo. A ministra, que inicialmente havia concedido a liminar, reviu a posição ao perceber uma contradição de fundo: o rito do habeas corpus é sumário e não prevê a oitiva do acusado, porque, por definição, ele sempre joga a favor de quem responde. Invertida a lógica, o rito viraria uma armadilha, decide-se contra alguém que, pela própria estrutura do processo, não teve como ser ouvido.

O raciocínio se ancora em dois pilares do processo penal. O primeiro é que o habeas corpus é garantia oponível ao Estado, nunca um instrumento a serviço da punição. O segundo é o princípio do favor rei: a revisão de um processo já encerrado só pode acontecer em benefício do réu, jamais para agravar sua situação. A decisão reconhece a importância de proteger vítimas, mas separa esse valor da via processual escolhida, um propósito nobre não valida o uso de um instrumento criado para o oposto.

📚 DicioLaw

Favor rei (favor do réu): é o princípio que orienta o processo penal a resolver a favor do acusado em situações de dúvida ou de conflito de interpretações. Uma de suas consequências é que a revisão de um processo já transitado em julgado só cabe para beneficiar o réu (a chamada revisão criminal), nunca para reabrir o caso e tentar condená-lo depois de absolvido. É o oposto do "favor da sociedade", que o ordenamento brasileiro não admite para piorar a situação de quem já foi julgado.

APRESENTADO POR JUSCASH

Agosto é o Mês do Advogado. E esta homenagem começa por você!

Por trás de cada processo existe muito mais do que uma petição. Existem horas de estudo, prazos cumpridos, clientes orientados nos momentos mais difíceis e decisões que transformam histórias. Advogar é converter conhecimento em estratégia, desafios em soluções e direitos em resultados.

Neste Mês do Advogado, a JusCash faz questão de reconhecer a trajetória que você construiu — cada conquista que carrega anos de dedicação, responsabilidade e persistência.

E acreditamos em algo simples: as conquistas que você já alcançou também podem contribuir para os próximos passos do seu escritório!

Neste mês, celebre tudo o que você já construiu com dinheiro na conta!

DIREITO CIVIL / CONSUMIDOR

Empréstimo assinado por curador sem autorização da Justiça é anulado

Quem cuida legalmente de uma pessoa que não pode se administrar sozinha (o curador) não pode tomar qualquer decisão sobre o patrimônio dela como se fosse o dono.

Créditos da imagem: José Cruz/Agência Brasil

Um juiz de Votuporanga (SP) reforçou esse limite ao anular um empréstimo consignado que uma curadora contratou em nome da pessoa sob sua curatela, sem a autorização judicial que a lei exige, com as parcelas sendo descontadas direto do benefício assistencial (o BPC/LOAS) da curatelada.

Para o juiz, contrair uma dívida de longo prazo que compromete uma verba de natureza alimentar vai muito além da simples administração do dia a dia, e por isso dependia de alvará judicial (arts. 1.748, IV, e 1.774 do Código Civil). Ao assinar o contrato sem essa autorização, a curadora excedeu os limites do seu papel e expôs o patrimônio da pessoa incapaz. O contrato foi declarado nulo, e os descontos indevidos devem ser devolvidos.

A decisão também mira o outro lado da mesa: o banco. O juiz entendeu que a instituição financeira falhou ao não checar com o devido cuidado se a representante tinha poderes para aquele contrato, ainda mais tratando-se de pessoa com capacidade civil reconhecidamente limitada. Por essa falha, condenou o banco a pagar R$ 10 mil de indenização. É um recado sobre o dever reforçado de cautela de quem contrata com pessoas em situação de vulnerabilidade.

🧑‍💼 Para o advogado cível: em contratos firmados por representantes (curador, tutor, procurador com poderes especiais), vale sempre verificar a base do poder invocado, porque o ato que excede os limites da representação é nulo, não meramente anulável. Para atos de disposição ou que onerem patrimônio de curatelado ou tutelado (empréstimos, vendas, garantias), a autorização judicial (alvará) é requisito de validade. Do lado de quem contrata (bancos, empresas), a checagem dos poderes é dever de cautela, e sua ausência pode gerar responsabilidade civil autônoma.

DIREITO TRIBUTÁRIO / EXECUÇÃO FISCAL

STJ vê fraude quando a sócia doa o imóvel e ele continua na própria família

Créditos da imagem: Magnific

O STJ reconheceu que houve fraude à execução na doação de um imóvel feita por uma sócia de uma empresa que estava sendo cobrada pelo Fisco.

A Primeira Turma, por 3 a 2, entendeu que a operação teve o objetivo de blindar o patrimônio, esvaziando os bens que poderiam responder pela dívida tributária.

Três elementos pesaram na conclusão. Primeiro, o momento: a doação foi feita depois de o débito já estar inscrito em dívida ativa, e a sócia sabia da cobrança (tanto que havia constituído advogado para se defender). Segundo, o destino do bem: o imóvel foi doado para integrantes do próprio núcleo familiar, que moram no mesmo endereço, o que sugere que ele permaneceu, na prática, à disposição da devedora. Terceiro, o conjunto: para a relatora, ministra Regina Helena Costa, cuja divergência prevaleceu, esses fatores somados revelam uma tentativa de blindagem disfarçada e de esvaziamento patrimonial para fraudar o Fisco.

Ficou vencido o relator, ministro Gurgel de Faria, que via a doação como anterior a um ato formal de constrição do patrimônio e, por isso, não a considerava fraudulenta. A decisão é relevante para o planejamento patrimonial: mostra que transferir bens para parentes depois de instaurada a cobrança fiscal, mantendo o bem no círculo familiar, é um caminho que os tribunais tendem a enxergar como fraude, com o negócio podendo ser desfeito para satisfazer a dívida.

📌 Para você guardar: a fraude à execução, aqui, não depende de provar uma intenção escondida com todas as letras, o conjunto de circunstâncias objetivas basta (dívida já inscrita, ciência do devedor, bem que continua no núcleo familiar). Para quem faz planejamento patrimonial e sucessório, o recado é de timing: reorganizar patrimônio é legítimo, mas fazê-lo depois de instaurada a cobrança, e mantendo o bem ao alcance do devedor, expõe a operação a ser anulada.

Imagine a cena: você é fiador do contrato de aluguel de um amigo. O contrato tinha um prazo certo, que venceu, mas o inquilino continuou morando no imóvel e você nunca assinou nada renovando a sua garantia. Um belo dia, meses depois, o dono do imóvel cobra de você os aluguéis atrasados que o inquilino deixou de pagar nesse período "esticado" do contrato.

A pergunta é: você, como fiador, continua responsável por essas dívidas que surgiram depois do fim do prazo original, mesmo sem ter concordado expressamente em prorrogar a fiança?

a) Sim, a fiança acompanha o contrato automaticamente até o fim, sem limite.

b) Não, salvo se houver cláusula prevendo que a fiança se estende até a entrega das chaves.

c) Sim, mas só pela metade do valor.

d) Não, a fiança nunca sobrevive ao prazo original em nenhuma hipótese.

A resposta está no rodapé desta edição.

22 DE AGOSTO DE 2007: O STF COMEÇAVA A JULGAR A DENÚNCIA DO MENSALÃO

Era 22 de agosto de 2007. No Plenário do Supremo Tribunal Federal, começava um julgamento que colocaria a Corte no centro de um dos casos políticos e jurídicos de maior repercussão daquele período.

Para saber mais sobre, clique na imagem ao lado e leia o material da Lawletter sobre o assunto.

APRESENTADO POR SEPTEM

Mentoria gratuita com OAB/PR sobre o uso da IA nas empresas 👩‍💻 

O mercado já não vive mais sem a IA. Nesse contexto, é indispensável que o advogado moderno saiba caracterizar a responsabilidade jurídica do uso dessa nova tecnologia por empresas.

Foi pensando nisso que a Septem Capulus e a Comissão de Direito Empresarial da OAB/PR (subseção Ibaiti) organizaram uma mentoria gratuita com o tema IA nas Empresas: Responsabilidade Jurídica, Riscos e Contratos Inteligentes, ministrada pelo doutor Rômulo Marcel – advogado especialista com +20 anos de experiência.

🗓️ Quando? Dia 02/09

Que horas? Às 19h

📲 Como participar? Basta entrar no grupo oficial do evento no Whatsapp para receber o link

DIREITO E SAÚDE

Cannabis medicinal: o mapa do que o STJ já decidiu

Créditos da imagem: PixelPulse Creative/Adobe

Poucos temas cruzam tantas áreas do Direito ao mesmo tempo quanto o uso medicinal da cannabis: passa pelo penal, pelo consumidor, pela saúde pública e pelo direito administrativo. Num especial de jurisprudência, o STJ organizou os principais precedentes que já firmou sobre o assunto, e o resultado é um bom mapa para quem precisa se orientar nesse terreno cheio de dúvidas. Vale conhecer as linhas gerais.

No campo penal, a corte consolidou (na Terceira Seção, em 2023) que é possível conceder salvo-conduto para pacientes cultivarem cannabis com finalidade exclusivamente medicinal, sem risco de punição, porque o cultivo terapêutico não representa a lesão à saúde pública que a Lei de Drogas quer combater. Já a Corte Especial rejeitou, por outro lado, o uso do mandado de injunção para que uma pessoa física obtivesse autorização de cultivo doméstico: para o tribunal, criar por decisão judicial um regime de autocultivo invadiria a competência do Legislativo e do Executivo.

No campo da saúde suplementar, o cenário é de nuances. O STJ tem entendido que os planos não são obrigados, em regra, a custear medicamentos de canabidiol para uso domiciliar não listados pela ANS, prestigiando o equilíbrio contratual. Mas há exceções importantes: quando há autorização excepcional da Anvisa para importação, ou quando o remédio é administrado em regime de internação domiciliar (home care) que substitui a hospitalar, a cobertura passa a ser devida. No campo público, a corte definiu ainda que é da Justiça Federal a competência para julgar o fornecimento de remédios à base de cannabis sem registro na Anvisa. É um retrato de como a jurisprudência vai, caso a caso, desenhando os limites entre o proibido e o permitido.

📅 O que o tribunal julga nos próximos dias

➡️ Eleição para governador do Rio (terça, 19/08). O STF retoma o julgamento sobre o formato da eleição para governador e vice do Rio de Janeiro após a dupla vacância dos cargos: se será direta (pelo voto popular) ou indireta (pela Assembleia Legislativa). Há dois votos apresentados, um para cada caminho. ADI 7942 e RCL 92644.

➡️ Dados de conexão e o Marco Civil (a confirmar na semana). Na ADC 91, o Plenário deve decidir sobre a validade da regra do Marco Civil da Internet que só permite liberar dados de conexão, como o IP que identifica um usuário, mediante ordem judicial. Um tema central para privacidade e investigação digital.

➡️ Investigação criminal e o papel do delegado (a confirmar na semana). Também está pautado o julgamento das ADIs 5059 e 5073, contra trechos da Lei 12.830/2013 que disciplinam a investigação conduzida pelo delegado de polícia e suas atribuições.

As datas ainda podem sofrer ajustes.

ARTIGOS LAWLETTER

Por que dar bens ao banco pode custar o controle da empresa

No dia a dia das empresas, oferecer garantias reais ao banco costuma ser tratado como um gesto natural, quase obrigatório, para conseguir crédito. Mas, em análise publicada na Lawletter, a advogada Emanuelle Fabrícia Sousa Novais alerta que essa naturalidade esconde um risco: a garantia mal administrada pode se tornar uma renúncia silenciosa ao controle operacional do negócio.

O ponto central é o que a autora chama de desoneração seletiva. A garantia precisa ser proporcional ao risco e ao saldo devedor, e manter ativos estratégicos presos a dívidas já parcialmente pagas é um erro de gestão. O princípio da menor onerosidade, lembrado em geral só na hora da execução, deveria funcionar antes, como compliance preventivo: revisar de tempos em tempos a relação entre o valor de mercado do bem e o quanto ainda se deve, para não deixar uma dívida pequena travando um patrimônio grande. Esse excesso de garantia, segundo a análise, asfixia a liquidez e limita a capacidade de a empresa buscar novo crédito no futuro.

A saída proposta é a gestão ativa do passivo, e não a passividade diante de contratos de adesão. Na prática, isso significa negociar a substituição de garantias reais por instrumentos de menor impacto (como seguro-garantia ou fiança), cobrar do banco a liberação dos bens à medida que a dívida é amortizada, e usar estruturas como as holdings patrimoniais para separar os ativos produtivos do que fica exposto ao risco de crédito. O recado é que a instituição financeira não é um parceiro inquestionável, e a empresa que ignora a gestão jurídica de suas garantias acaba cedendo ao credor o controle do próprio futuro.

🌅 Comece a semana no controle: responda o quiz de hoje

Coffee Shop Cat GIF

Giphy

Nada como abrir a segunda resolvendo alguns casos e confirmando que a teoria está afiada. É rápido, é baseado nas decisões de hoje, e ainda te deixa com aquela sensação boa de dever cumprido antes das 9h.

Resposta do Adivinhe a lei: 
b) Não, salvo se houver cláusula prevendo que a fiança se estende até a entrega das chaves.

A fiança não se presume e não admite interpretação extensiva (art. 819 do Código Civil). Em regra, o fiador não responde pelo período de prorrogação para o qual não anuiu, salvo se o contrato tiver cláusula expressa de que a garantia vai até a entrega das chaves, hipótese que o STJ admite (Súmula 214 do STJ e jurisprudência sobre a prorrogação da locação).

📩 É isso por hoje.

nos vemos amanhã, às 6h.