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🎯 ministro do STJ na mira do MPF

e o homem preso por um erro já resolvido

08/07/2026
quarta-feira

bom dia. há um vão entre o que a regra alcança e o que a vida exige, e é ali que o Direito realmente acontece. lutar por cada situação, sobretudo quando a lei ainda não a previu, é o que empurra tudo para a frente. lembre-se disso hoje e tenha fé na sua causa.

NA PAUTA DE HOJE…

🍺 STF barra ICMS menor para cerveja com suco de caju

💰 TST penhora aposentadoria de empresário por dívida trabalhista

⚖️ MPF pede aposentadoria compulsória de ministro do STJ

⛓️ Estado indeniza homem preso por erro que já estava resolvido

🌳 Ibama tem legitimidade para cobrar por desmatamento na Amazônia

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🎙️ EPISÓDIO NOVO NO AR!
DIREITO TRIBUTÁRIO

STF barra ICMS reduzido para cerveja com adição de suco de caju

Créditos de Imagem: Magnific

O Supremo Tribunal Federal invalidou norma do Piauí que reduzia a alíquota do ICMS para cervejas que contivessem um percentual mínimo de suco de caju. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 7373, na sessão virtual encerrada em 26 de junho, e teve como relator o ministro Nunes Marques. A lei estadual concedia tratamento tributário favorável aos fabricantes que adicionassem à bebida ao menos 0,35% de suco de caju, aplicando alíquota inferior aos 27% cobrados das demais bebidas alcoólicas.

Para o relator, a adição de uma pequena quantidade de suco de caju não muda a natureza da cerveja nem a transforma em produto essencial, situação em que caberia tratamento diferenciado. A norma, assim, viola a isonomia tributária, a seletividade do ICMS (que vincula a tributação à essencialidade do produto) e a livre concorrência, ao favorecer um grupo de fabricantes sem justificativa técnica. A ação havia sido proposta pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe).

O relator apontou ainda um vício de origem: a Lei Complementar estadual 269/2022 foi editada sem a estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo artigo 113 do ADCT para propostas que impliquem renúncia de receita. Para preservar os investimentos dos fabricantes que passaram a produzir com base na norma, o STF modulou os efeitos, que só valem a partir da publicação da ata de julgamento.

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DIREITO PROCESSUAL / EXECUÇÃO TRABALHISTA

TST admite penhora de aposentadoria de empresário para quitar dívida trabalhista

Créditos de Imagem: Reprodução/TST

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que autorizou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria de um empresário para o pagamento de dívida em reclamação trabalhista.

O entendimento aplica a relativização da impenhorabilidade de salários e proventos, admitida quando o débito tem natureza alimentar, como é o caso do crédito trabalhista, e desde que preservado o mínimo necessário à subsistência do devedor.

O caso envolvia execução em que o devedor não quitou o valor devido ao trabalhador, e os bens usuais não foram suficientes. Diante disso, o juízo autorizou a constrição de um percentual da aposentadoria, solução que o TST considerou compatível com a jurisprudência que flexibiliza a regra do artigo 833 do CPC quando estão em confronto dois créditos de natureza alimentar, o do exequente e o do executado.

A decisão reforça uma tendência de leitura da impenhorabilidade não como barreira absoluta, mas como garantia que cede parcialmente diante da verba alimentar do trabalhador, com a fixação de um limite percentual que preserve a dignidade do devedor.

📌 Para o advogado: a impenhorabilidade de proventos não é escudo absoluto na execução trabalhista. Comprovada a insuficiência de outros bens e resguardado o mínimo existencial do devedor, é viável requerer a penhora de percentual da aposentadoria. Vale instruir o pedido com a demonstração do esgotamento das vias ordinárias e sugerir um percentual razoável.

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DIREITO ADMINISTRATIVO / MAGISTRATURA

MPF requer aposentadoria compulsória de ministro do STJ, sanção que o STF já considerou extinta como punição máxima

Créditos de Imagem: Sérgio Amaral / STJ

O Ministério Público Federal defendeu a aplicação de aposentadoria compulsória ao ministro do STJ Marco Buzzi, investigado em processo administrativo disciplinar por importunação sexual, com denúncias de duas mulheres, uma delas uma jovem de 18 anos. A manifestação integra as alegações finais do MPF, fase que antecede o julgamento pelo plenário do STJ, e sustenta que as provas reunidas revelariam condutas incompatíveis com o decoro da magistratura.

O ponto que torna o pedido controverso está na própria sanção escolhida. A Primeira Turma do STF, sob relatoria do ministro Flávio Dino, firmou que a aposentadoria compulsória como punição disciplinar deixou de existir com a Emenda Constitucional 103/2019, a reforma da Previdência, que suprimiu seu fundamento constitucional. A decisão não modulou efeitos no tempo, e o marco da extinção é a própria emenda de 2019. Como os fatos atribuídos ao ministro são posteriores a essa data, a rigor a punição cabível seria a perda do cargo, por ação judicial no STF, e não a compulsória.

O MPF, porém, sustenta que a decisão do STF vale apenas para o caso concreto analisado, sem efeito vinculante geral, e que, enquanto o CNJ não regulamentar a nova sistemática nem houver pronunciamento com eficácia erga omnes ou lei nova, a compulsória permanece como a sanção máxima aplicável. O STF rejeitou, em 30 de junho, os embargos da PGR, reafirmando o entendimento.

A defesa de Buzzi nega as acusações e fala em campanha na imprensa, sustentando que o ministro não cometeu qualquer ato impróprio ao longo da carreira. Apresentadas as alegações finais do MPF, a defesa tem prazo para as suas, e o julgamento no STJ é esperado para agosto. Em paralelo, o caso corre na esfera criminal, em inquérito no STF sob relatoria do ministro Nunes Marques.

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Estado indeniza homem preso por erro que já estava resolvido há dois meses

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina condenou o Estado a pagar R$7,5 mil por danos morais a um homem abordado, algemado e mantido em cela por cerca de 40 a 50 minutos por causa de um erro no sistema de segurança pública.

Créditos de Imagem: Reprodução

O veículo em que ele estava ainda constava como furtado, embora tivesse sido recuperado e devolvido ao dono quase dois meses antes. A abordagem foi feita pela Polícia Rodoviária Federal, com condução a uma delegacia de São José.

Em primeiro grau, a sentença havia afastado a responsabilidade, ao considerar legítimos os procedimentos e curto o tempo de permanência na delegacia. No recurso, o autor sustentou que o dano decorreu de erro administrativo do próprio Estado, que não deu baixa no registro de furto, o que motivou toda a abordagem e o constrangimento. A documentação mostrou que o carro fora furtado e recuperado no mesmo dia, com pedido de baixa na época, mas o sistema ainda o apontava como furtado 60 dias depois.

Para o relator, a permanência da informação incorreta por período tão superior ao previsto caracterizou falha do serviço público, já que a atualização deveria ocorrer em até 48 horas. Ainda que os agentes tenham agido com base no que o sistema mostrava, isso não afasta a responsabilidade objetiva do Estado pela manutenção de dados desatualizados. O voto afastou a exigência de prova das condições da cela, por entender que a abordagem ostensiva, o algemamento e a restrição de liberdade por fato já superado, decorrentes exclusivamente do erro estatal, configuram, por si sós, ofensa à dignidade. A decisão foi unânime.

ARTIGOS LAWLETTER

🔍 As principais análises do dia:

📄 STJ confirma a legalidade da "Teimosinha" do SISBAJUD em Execuções Fiscais. No Tema 1325, julgado pela 1ª Seção em maio de 2026, o STJ reconheceu a legalidade da teimosinha do SISBAJUD nas execuções fiscais e fixou que o juiz só pode negar a ferramenta com fundamentação concreta. A reiteração automática dos bloqueios permanece sujeita ao controle judicial e às garantias do executado. Leia na íntegra

por Gabrielle Delecrode Jorgette

📄 Banimentos em massa no Instagram: quando o algoritmo vira juiz e o usuário não tem direito de defesa. Diante da onda de contas desativadas sem aviso nem defesa, o CDC e o Marco Civil impõem à plataforma o ônus de provar a infração concreta, e o TJSP tem condenado bloqueios sem motivação a indenizar por dano moral. Leia na íntegra

por Lívio Lapa Carvalho Jung Batista

✍️ O que você sabe pode virar leitura para milhares de advogados. Publique com a gente.

DIREITO AMBIENTAL

TRF1 reconhece legitimidade do Ibama e fixa competência federal em ação por desmatamento

Créditos de Imagem: Reprodução

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a legitimidade do Ibama para integrar o polo ativo de ação civil pública que busca a reparação de danos por desmatamento ilegal na Amazônia Legal. No mesmo julgamento, o colegiado reafirmou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, afastando a decisão de primeira instância que havia determinado a remessa do processo à Justiça Estadual.

No recurso, a autarquia sustentou que possui autorização legal para propor ações civis públicas em defesa do meio ambiente e que sua presença na demanda é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. O argumento se apoia no entendimento de que a defesa do meio ambiente é competência comum dos entes federativos, e de que o Ibama, criado para executar a Política Nacional do Meio Ambiente, tem legitimidade para buscar a reparação ainda que o dano tenha ocorrido em imóvel particular.

Com o reconhecimento da legitimidade e a fixação da competência federal, a ação volta a tramitar para discutir a reparação do dano ambiental, que, na linha da jurisprudência consolidada, é objetiva e pautada pela teoria do risco integral, com o dever de recompor a área degradada e de indenizar os prejuízos causados.

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Técnicas para evitar os erros mais comuns
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Fachin e a presidente da Suprema Corte uruguaia selaram o encontro que dá partida ao novo Fórum do Mercosul, sinal de que a integração judicial da região avança nos bastidores, antes mesmo de chegar aos governos.

🍺 Cerveja com caju não passou no STF. E você, passa no quiz?

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Cinco questões no estilo banca de concurso, uma para cada matéria da edição.

📩 É isso por hoje.

Boa quarta-feira e até amanhã às 6h.