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e ninguém preso por revenda de ingresso de show
06/08/2026
quinta-feira
bom dia. chegou a quinta, e a essa altura a semana já mostrou a que veio. o que era para dar certo já engrenou, o que era para dar trabalho já apareceu. o que falta agora é a parte que só depende de você: terminar o que começou. um empurrão firme hoje, outro amanhã, e o fim de semana chega com a sensação boa de quem fez a sua parte.

NA PAUTA DE HOJE…
🎟️ Por que o cambismo quase nunca é punido no Brasil
🏚️ STJ: falência não devolve ao devedor o bem já vendido em fraude à execução
✊ TST autoriza descontar só metade dos dias parados em greve longa
⚖️ Em dez meses, a gestão Fachin já responde por 10% das aposentadorias compulsórias do CNJ
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DIREITO DO CONSUMIDOR
Por que o cambismo quase nunca é punido no Brasil

Créditos da imagem: Magnific
Ingressos gratuitos de um show do cantor Jão, distribuídos pela internet e esgotados em menos de um minuto, reapareceram em plataformas de revenda por até R$ 1.000, e reacenderam uma pergunta antiga: cambismo é crime? A resposta, na maioria dos casos, é não, ou pelo menos não exatamente, e isso explica por que as denúncias quase nunca avançam.
O problema está na lei. A única norma que criminaliza claramente a revenda de ingressos acima do valor é a Lei Geral dos Esportes (Lei 14.597/2023), que no artigo 166 prevê de um a dois anos de reclusão, mas só para eventos esportivos. Shows e eventos culturais ficam de fora. Há quem enquadre o cambismo como crime contra a economia popular, com base na Lei 1.521/1951, mas, para isso, é preciso comprovar fraude e a intenção específica de lesar a coletividade, um ônus de prova difícil, o que torna o tema raro nos tribunais.
Para o especialista em Direito do Consumidor Marcio Alessio, ouvido pela Lawletter, o dolo costuma estar presente: quem compra para impedir que outro adquira pelo preço oficial e depois revende com lucro age com intenção de ganho em prejuízo alheio, e o caso do show gratuito do Jão seria emblemático, pela aquisição quase instantânea e pela intenção do organizador de distribuir sem custo. Ainda assim, ele reconhece que a lei de 1951 nasceu num mundo sem venda digital e não acompanha as práticas atuais. No horizonte, tramita o PL 3.115/2023, apelidado de "Lei Taylor Swift", que amplia a punição para eventos não esportivos e para as plataformas, aprovado na Câmara em 2024 e parado no Senado desde então. Enquanto isso, o recado ao consumidor é de cautela: comprar só por canais oficiais, porque a via cível para reaver valores é lenta e esbarra na dificuldade de identificar o vendedor.
📌 Para você guardar: enquanto não há lei que puna com clareza o cambismo em shows e eventos culturais, na esfera cível, dá para tentar reaver o valor abusivo. A ação, no entanto, é lenta e esbarra num obstáculo prático.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Falência não devolve ao devedor o bem já vendido em fraude à execução
A Terceira Turma do STJ decidiu que a decretação da falência do devedor não faz retornar ao seu patrimônio o bem que ele havia alienado antes, em fraude à execução. Como consequência, a execução pode prosseguir no juízo comum contra o bem, que permanece em nome de quem o comprou. Para o colegiado, a fraude à execução não anula o negócio: ela apenas o torna ineficaz perante o credor prejudicado. | ![]() Créditos da imagem: Canva |
O caso começou em um cumprimento de sentença de 2017, no qual um casal cobrava crédito de uma imobiliária. Os credores descobriram que a devedora havia vendido imóveis a terceiros durante o processo, e a Justiça reconheceu a fraude à execução, tornando a venda ineficaz apenas em relação aos exequentes. Depois, a empresa faliu e sustentou que, com o reconhecimento da fraude, os bens teriam voltado ao seu patrimônio e deveriam ser reunidos à massa falida, no juízo universal, o que suspenderia a execução individual.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que, pelo artigo 792, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a alienação em fraude à execução é ineficaz apenas em relação ao exequente: o negócio continua válido entre as partes e o bem permanece com o adquirente, apenas sujeito à constrição para pagar a dívida. Assim, o imóvel não volta ao patrimônio do devedor, e o terceiro não vira devedor, apenas o bem responde. A falência posterior, concluiu, não desfaz um ato praticado antes dela, ainda que reconhecida a fraude, de modo que não há por que remeter o crédito ao juízo falimentar. Decisão colegiada. REsp 2.014.361.
📚 DicioLaw
Fraude à execução: acontece quando o devedor, já respondendo a um processo, vende ou transfere um bem para escapar de pagar a dívida, esvaziando o próprio patrimônio às vésperas de perdê-lo para o credor. A lei não anula essa venda: ela a considera "ineficaz" apenas em relação ao credor prejudicado. Na prática, isso significa que o comprador fica com o bem, mas o bem continua podendo ser penhorado para pagar aquela dívida específica, como se, só para aquele credor, a transferência não tivesse acontecido.


Nessa semana uma pergunta muito interessante chegou até nós, vinda de um leitor no espaço em branco do quiz:
"Tenho uma dúvida básica de Direito Tributário: por que o capital social é protegido com imunidade à ação tributária do Estado, mas a reserva de capital não? Queria entender, do ponto de vista constitucional, a justificativa dessa lógica."
Não é uma questão interessante?
O leitor, que se considera iniciante, enxergou uma distinção fina que confunde muita gente. Antes da explicação, precisamos só ajustar um detalhe do enunciado, porque ele é a chave para tudo fazer sentido. Não existe uma imunidade geral que proteja o "capital social" de toda e qualquer tributação. O que existe é uma imunidade bem específica, ligada a um imposto só: o ITBI, o imposto que os municípios cobram quando um imóvel muda de dono.
A Constituição, no artigo 156, § 2º, inciso I, diz que não incide ITBI quando alguém transfere um bem, tipicamente um imóvel, para dentro de uma empresa a fim de formar o capital social dela. Em bom português: se você entra como sócio de uma empresa colocando um imóvel no lugar de dinheiro, essa transferência não paga ITBI. A razão constitucional é econômica. O Estado quer estimular que as pessoas invistam e capitalizem empresas, e cobrar imposto logo na porta de entrada desestimularia isso. É um incentivo à atividade econômica. Agora, a parte que responde exatamente à dúvida: Imagine que o imóvel vale 100, mas você usa só 60 para formar o capital social e os outros 40 entram na contabilidade como reserva de capital (uma espécie de "sobra", o ágio). Sobre quanto vale a imunidade?
Foi isso que o STF decidiu no Tema 796: a imunidade do ITBI não alcança o valor que exceder o capital social a ser integralizado. Ou seja, os 60 que viraram capital social são imunes; os 40 que sobraram e foram para a reserva de capital podem, sim, ser tributados pelo ITBI.
E por que é assim? Por causa de uma regra de ouro do Direito Tributário:
Imunidade é exceção, e exceção se lê nos limites exatos do que a Constituição escreveu, sem esticar. A Constituição imunizou a formação do capital social, então a proteção vai até ali e não um centímetro além. O que passa disso volta para a regra geral, que é pagar o imposto. Não é que a reserva de capital seja "perseguida"; é que ela simplesmente nunca esteve dentro do texto da imunidade.
Guardando em uma frase:
O capital social é imune ao ITBI porque a Constituição quis incentivar a capitalização das empresas, e a reserva de capital não é imune porque a imunidade cobre só o que entra como capital, não o que sobra. É a diferença entre o que a regra protege e o que fica de fora dela.

DIREITO DO TRABALHO
TST autoriza descontar só metade dos dias parados em greve de longa duração

Créditos da imagem: Reprodução TST
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST autorizou duas empresas de Indaiatuba (SP) a descontar metade dos 36 dias de uma greve realizada pelos empregados em 2024, aplicando o entendimento do tribunal para greves de longa duração. Na prática, metade dos dias é descontada e a outra metade é compensada pelos trabalhadores.
O caso envolveu a Alpha Indústria e Comércio de Eletrônicos e a AFS Comercial. Encerrada a greve, as empresas disseram não ter como pagar integralmente os dias parados e propuseram compensar todo o período, o que o sindicato recusou, alegando que a maioria dos grevistas eram mulheres com responsabilidades familiares, o que inviabilizaria trabalhar aos sábados ou em jornada estendida. O TRT da 15ª Região (Campinas) determinou o pagamento dos dias e permitiu a compensação de apenas metade, por considerar a greve legítima e não abusiva.
O relator, ministro Agra Belmonte, explicou que, em regra, a greve suspende o contrato de trabalho e autoriza o desconto dos dias não trabalhados, salvo em situações como atraso de salários ou faltas graves da empresa, o que não ocorreu no caso. Mas lembrou que a própria jurisprudência da SDC prevê tratamento diferenciado para greves longas: para reduzir o impacto financeiro sobre os trabalhadores, desconta-se metade e compensa-se a outra metade. A decisão ainda facultou a compensação por banco de horas negativo, a ser quitado em até um ano, com calendário definido pelos empregados e limite de 10 horas diárias. Fundou-se na Lei de Greve (Lei 7.783/1989). Decisão colegiada. Processo RO-0017694-03.2024.5.15.0000.

Quem relatou a decisão sobre a greve foi o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, e a leitura equilibrada do caso, desconto de um lado, compensação do outro, conversa com uma trajetória construída em cima do Direito do Trabalho.
Carioca, Agra Belmonte formou-se em Direito em 1981 e começou como advogado nas áreas cível e trabalhista, atuando também como professor. Ingressou na magistratura trabalhista em 1993, aprovado em primeiro lugar no concurso do TRT da 1ª Região (RJ); virou juiz titular em 1994 e, por merecimento, desembargador em 2004. Tomou posse como ministro do TST em 16 de julho de 2012.
Além da toga, tem forte perfil acadêmico: é doutor pela Universidade Gama Filho, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e da Academia Nacional de Direito Desportivo, e autor de obras como o "Novo CPC Aplicado ao Processo do Trabalho" e "Direito do Trabalho Desportivo". Essa dupla vivência, do dogma acadêmico à prática dos dissídios coletivos, ajuda a entender por que, num tema espinhoso como o desconto de dias de greve, ele busca uma solução que reparte o ônus entre empresa e empregados em vez de decidir tudo para um lado só.

MAGISTRATURA
Em dez meses, a gestão Fachin já responde por 10% das aposentadorias compulsórias do CNJ
Um raio-x da atuação disciplinar do Conselho Nacional de Justiça mostra o peso da atual gestão: em menos de dez meses, a presidência do ministro Edson Fachin conduziu 13 aposentadorias compulsórias de magistrados, o equivalente a 10,3% de todas as que o CNJ aplicou desde a sua criação, em 2005. Os números foram apresentados pelo próprio Fachin na abertura da 11ª Sessão Ordinária do ano. | ![]() Créditos da imagem: Gustavo Moreno/CNJ. |
Das 13 punições, 11 vieram em Processos Administrativos Disciplinares e duas em Revisões Disciplinares, no período entre novembro de 2025 e julho de 2026. Somadas a outras 15 sanções, entre disponibilidades, censuras e advertência, a gestão chegou a 28 punições disciplinares. Vale lembrar que a aposentadoria compulsória era, até aqui, a pena administrativa mais grave, mecanismo que o próprio CNJ acabou de reformular para substituí-la pela disponibilidade com proposta de perda do cargo.
Fachin fez questão de enquadrar os números numa política mais ampla de integridade, que não se resume a punir, mas envolve prevenção e aperfeiçoamento do Judiciário, formado por cerca de 19 mil magistrados. Ele citou avanços do Observatório Nacional de Integridade e Transparência, a modernização do Portal da Transparência e o fortalecimento das auditorias internas dos tribunais, apresentados como um "avanço silencioso, mas profundo" na cultura de conformidade da magistratura.
🧑💼 Para o advogado (administrativo e disciplinar): para quem atua na defesa de magistrados ou acompanha o Direito disciplinar, dois pontos merecem atenção. Primeiro, o dado da gestão é retrato de um regime que acabou de mudar: as 13 aposentadorias compulsórias saíram sob a regra antiga, e a Resolução 135/2011 recém-reformulada substituiu essa pena pela disponibilidade com proposta de perda do cargo, que depende de decisão do STF. Ou seja, casos futuros seguirão fluxo diferente, com reexame obrigatório pelo CNJ e ação da AGU. Segundo, o número reforça a importância de a defesa dominar a fase do PAD no tribunal de origem e o reexame no Conselho, porque é ali que a instrução e a tese se consolidam antes de a discussão eventualmente chegar ao Supremo. Vale ainda checar a irretroatividade: a nova regra vale para processos novos ou em andamento, não para punições já consolidadas.

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⚖️ STF mantém prisão de desembargador do TRF-2. O ministro Alexandre de Moraes manteve a prisão preventiva de um desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, acusado de vazar informações sigilosas sobre uma operação da Polícia Federal. Para o ministro, permanecem os motivos que justificaram a prisão, com risco de reiteração e de interferência nas apurações, de modo que a medida segue adequada, necessária e proporcional. A defesa pedia a substituição por medidas cautelares, alegando que a investigação já se encerrou. Decisão monocrática, na Pet 14959. 🔗 Leia completo.
🤖 Senado debate os riscos dos data centers de IA. Em audiência na Comissão de Ciência e Tecnologia, especialistas alertaram que a expansão de data centers de inteligência artificial no Brasil pode elevar o consumo de água e energia, pressionar a tarifa paga por todos os consumidores e gerar danos ambientais, sem retorno claro para o país. O debate subsidia o PL 3.018/2024, que cria regras para a instalação dessas estruturas, e trouxe sugestões como um encargo específico para grandes consumidores de energia e a diferenciação entre data centers pequenos e megainfraestruturas. Proposta em tramitação. 🔗 Leia completo.
🥩 Senado se articula contra barreiras da UE à carne brasileira. A Comissão de Relações Exteriores decidiu ampliar a articulação entre governo e setor produtivo diante das novas exigências da União Europeia para a importação de carne, que entram em vigor em cerca de um mês e miram o uso de antimicrobianos na produção animal. Para exportar, o Brasil terá de comprovar, com rastreabilidade ao longo da cadeia, que a carne não veio de animais tratados com substâncias proibidas pelo bloco. Entre as medidas, um encontro com o novo embaixador da UE e a defesa de atualizar o Sisbov, no contexto do acordo Mercosul-União Europeia. 🔗 Leia completo.

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Elgatitolover on Tenor
A capa de hoje mostrou onde a lei não alcança. Agora é a sua vez: até onde o seu conhecimento alcança e onde você vai ficar devendo?
📩 fechamos por aqui.
Ninguém gosta de ficar devendo, e a minha parte de hoje tá paga. termine a sua em dia que o fim de semana fica mais tranquilo. até amanhã, 6h.





